O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, viu fragilidade nas declarações do ex-secretário estadual Pedro Nadaf, como delator, e negou condenar o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva por improbidade administrativa.
A sentença foi publicada nesta quinta-feira (9).
A ação apurou indícios de superfaturamento no contrato celebrado pela empresa E.G.P. da Silva ME — Gráfica Intergraf, de propriedade de Evandro, para fornecimento de 3 mil livros referentes ao Balanço Energético de Mato Grosso para a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme), no ano de 2012.
O Ministério Público apontou um superfaturamento de 170% no contrato, avaliado em R$ 786.990,00, já que um orçamento feito em empresa concorrente registrou o preço de R$ 291 mil para a confecção dos produtos.
Além disso, a delação de Nadaf, que foi citada na ação, afirmou que o empresário “retornou” R$ 250 mil após o pagamento feito pelo Estado, cujo dinheiro teria sido destinado para pagar dívidas do então governador Silval Barbosa.
No curso da ação, Nadaf celebrou um Acordo de Não Persecução Cível e deixou de responder o processo, que seguiu apenas com relação ao empresário e à gráfica.
Mas, ao analisar o conjunto de provas, o magistrado concluiu que não ficou comprovado o dolo parte dos réus.
Marques entendeu que a comparação feita pelo MP, entre o preço praticado pela gráfica e o de outras empresas, foi “inadequada e induz a erro”. É que os produtos da Intergraf foram produzidos com materiais de maior qualidade para atrair o setor energético do estado, justificando os valores despendidos.
“As descrições detalhadas dos materiais demonstram que, embora ambos os produtos sejam livros com número de páginas semelhante, eles pertencem a categorias de produção e mercado totalmente distintas, o que torna qualquer comparação direta de preços inválida para fins de determinação de superfaturamento”.
Sobre o depoimento de Nadaf, o magistrado entendeu que a delação premiada, por si só, não pode ser usada para embasar a condenação requerida. São necessárias outras provas que demonstrem o ilícito – o que não ocorreu nos autos.
“À luz desse parâmetro, embora o acervo indiciário aponte para a plausibilidade do enredo narrado na petição inicial, não se formou substrato probatório seguro e robusto que autorize afirmar, de maneira categórica, que os requeridos Márcio Luiz Mesquita, Intergraf – E.G.P. da Silva – ME e Evandro Gustavo Pontes da Silva agiram com dolo específico de lesar o erário ou tenham sido efetivamente beneficiados pela suposta fraude”.
O juiz também ressaltou que, ao contrário do que alegou o MP, os produtos foram devidamente entregues ao Poder Público.
“Todas essas circunstâncias evidenciam a fragilidade do relato do colaborador, porquanto desprovido de elementos objetivos de corroboração, de maneira que, ausente prova documental ou testemunhal que confirme a narrativa, não é possível atribuir responsabilidade direta aos requeridos com base apenas em conjecturas do colaborador”, destacou.
Por fim, o juiz julgou improcedente a ação.
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