A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), decidiu que a existência de indícios de atos dolosos praticados por servidores públicos impede a prescrição em ação que busca ressarcir os cofres públicos após um suposto esquema de R$ 13.740.245,64 em sonegação fiscal.
A decisão da magistrada foi publicada no último dia 11.
O processo apura possíveis fraudes cometidas entre 1997 e 1999, que teriam incluído a empresa Carreteiro Cerealista Aliança Ltda no Regime Especial para Recolhimento de ICMS. Acusada de cometer os ilícitos na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), a servidora aposentada, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, ingressou com recurso de apelação no TJMT, questionando a decisão que saneou os autos e deu prosseguimento à ação.
Segundo a defesa, a ação civil pública de ressarcimento está fundada com causa de pedir restrita a ilícito civil e não em atos dolosos de improbidade administrativa. Assim, o caso deveria ser declarado prescrito.
A alegação não foi aceita pela desembargadora, que, monocraticamente, rejeitou a apelação.
Para Helena Maria, a inicial narrou com detalhes os fatos que, em tese, apontam dolo por parte dos acusados. É que o esquema teria sido funcionado a partir da manipulação de documentos fiscais, omissão de irregularidades em pareceres técnicos e produção de relatórios falsos que viabilizaram os benefícios fiscais.
“Diante disso, a responsabilização patrimonial pelo dano ao erário somente pode subsistir caso comprovada a atuação dolosa do agente, com finalidade específica de causar lesão ao patrimônio público”, observou a relatora.
Ainda de acordo com a desembargadora, eventual reconhecimento de ato doloso de improbidade terá efeito apenas declaratório, já que as demais sanções – exceto o ressarcimento – estão prescritas.
A magistrada também destacou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), de que a imprescritibilidade do ressarcimento somente subsiste se comprovado o caráter doloso e ímprobo da conduta apurada – tese que se amolda ao caso.
“Aqui, trata-se de ação civil pública judicialmente instaurada, na qual se imputam condutas dolosas a servidores e particulares, com suposto prejuízo ao erário decorrente de manipulação de documentos, omissões funcionais e conluio para fraudar o regime de tributação de ICMS”, reforçou a desembargadora.
“Ante o exposto, com fulcro na Súmula n. 568 do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada”, decidiu.
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