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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, 13:43 - A | A

Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025, 13h:43 - A | A

DANOS MORAIS

Hospital e plano de saúde são condenados por negarem cirurgia urgente

O TJ manteve a condenação que obrigou o hospital e o plano de saúde indenizarem, de forma solidária, a paciente

Da Redação

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O Hospital e Maternidade São Mateus Ltda e a operadora de plano de saúde, Agemed Saúde S/A, tiveram condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) como responsáveis por indenizar em R$ 25 mil uma paciente por danos morais, após negar a cobertura de uma cirurgia urgente.

A decisão foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado, que rejeitou recurso apresentado pelo hospital tentando reduzir sua participação nos honorários advocatícios.

O caso começou quando a paciente precisou de uma cirurgia de emergência, mas o plano de saúde alegou que havia uma doença preexistente e se recusou a autorizar o procedimento. O hospital, que é conveniado à operadora, também impôs obstáculos administrativos que atrasaram a realização da cirurgia. A paciente recorreu à Justiça, que condenou ambos a pagar a indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.

O hospital entrou com embargos de declaração, alegando que a decisão não detalhou como os honorários deveriam ser divididos entre a instituição hospitalar e a operadora, defendendo que cada um deveria arcar com 7,5% do total, e não o hospital sozinho. Também argumentou que a suspensão da cobrança em relação à operadora, beneficiada pela gratuidade de Justiça, não deveria transferir a responsabilidade integral para ele.

A relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, explicou que a condenação solidária significa justamente que o credor, neste caso, o advogado da paciente, pode cobrar o valor total de qualquer um dos devedores, cabendo depois ao que pagar sozinho cobrar a parte do outro.

“A condenação solidária abrange a responsabilidade conjunta de ambos os réus, e não cabe ao título judicial fracionar previamente a verba em percentuais individuais”, destacou a relatora.

O Tribunal ressaltou que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. Os embargos não poderiam ser usados para discutir novamente o mérito do caso, que envolveu a negativa ou atraso na cobertura de um procedimento essencial. (Com informações da Assessoria do TJMT)