A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma faculdade indenize em R$ 8 mil um consumidor que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes.
O autor da ação descobriu em janeiro de 2024 que seu nome havia sido negativado por um suposto débito de R$ 559,19, registrado pela instituição de educação. Segundo ele, a dívida já estava quitada e, além disso, não recebeu qualquer notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como determina a legislação.
Sem sucesso nas tentativas de resolver o problema diretamente com a empresa, ele ajuizou ação na 1ª Vara Cível de Rondonópolis. O pedido incluiu a declaração de inexistência da dívida, a retirada imediata de seu nome da lista de devedores e uma indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância acatou os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e destacou que a baixa do nome em órgão de proteção ao crédito só ocorreu após a concessão de medida liminar, o que reforçou a responsabilidade da empresa.
Inconformado com o valor fixado para a indenização, o autor da ação recorreu ao TJMT alegando que o montante era insuficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função punitiva e pedagógica da medida.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, concordou com os argumentos do autor. Em seu voto, destacou que a quantia de R$ 4 mil estava aquém dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite indenizações de até 50 salários mínimos nesses casos.
A câmara julgadora aumentou a reparação para R$ 8 mil, considerando o constrangimento experimentado pelo consumidor e a ausência de notificação prévia. Também foram majorados os honorários advocatícios, que passaram de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
O relator destacou que a inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastro de inadimplentes, sem a devida comunicação e sem débito existente, configura dano moral automático (“in re ipsa”) e merece reparação adequada. (Com informações da Assessoria do TJMT)