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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025, 07:45 - A | A

Segunda-feira, 03 de Novembro de 2025, 07h:45 - A | A

ESQUEMA DO "MENSALINHO"

Ex-deputado faz acordo de quase R$ 1 mi e juiz arquiva ação

O magistrado avaliou que o acordo atendeu os requisitos legais e determinou a extinção dos autos

Lucielly Melo

TCE/MT

O juiz Bruno Marques, que homologou o Acordo de Não Persecução Cível

O juiz Bruno Marques, que homologou o Acordo de Não Persecução Cível

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou a extinção do processo de improbidade administrativa contra o ex-deputado estadual, Nilson José do Santos, acusado de receber mais de R$ 2,7 milhões em propina na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O arquivamento do processo ocorreu após o ex-parlamentar se comprometer a ressarcir R$ 940.134,50 aos cofres públicos.

A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (3).

A ação é fruto das delações premiadas do ex-governador Silval Barbosa e do ex-presidente da ALMT, José Geraldo Riva, que revelaram a existência de um esquema de “mensalinho”, que destinava valores ilícitos a deputados estaduais, para que aprovassem os projetos do governo estadual. Dentre os beneficiários, foi citado Nilson José dos Santos.

Conforme a inicial, o ex-parlamentar teria recebido, entre os anos de 2008 e 2012, R$ 2.773.000,00, cujo valor atualizado supera a R$ 12,3 milhões.

No curso do processo, o acusado celebrou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com o Ministério Público para arquivar a demanda e, consequentemente, não ser condenado. Em troca, se comprometeu a pagar R$ 940.134,50 ao erário.

O ex-deputado também assumiu outras obrigações: não utilizar pessoa física ou jurídica para ocultar a origem e destinação de bens e valores; cooperar sempre que chamado pelo Juízo para esclarecer os fatos ilícitos apurados nos autos; além de ter ciência de que a celebração do ANPC não afasta eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato.

Para o magistrado, a tratativa feita entre as partes cumpriu os requisitos previstos na legislação, já que foi feita de forma voluntária, seguiu o princípio da razoabilidade e também atendeu os interesses públicos.

“Como se vê, o acordo prevê o ressarcimento ao erário e demais obrigações que atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de assegurarem a reparação do dano ao patrimônio público, razão pela qual deve ser homologado”.

“Em consequência, impõe-se o julgamento do mérito com a extinção do processo em relação ao demandado supracitado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, determinou o juiz.

Caberá ao MP acompanhar o cumprimento das cláusulas do acordo celebrado.

Em caso de descumprimento, o ANPC pode ser revogado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: