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Cuiabá, 06 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Domingo, 07 de Dezembro de 2025, 08:16 - A | A

Domingo, 07 de Dezembro de 2025, 08h:16 - A | A

ALVO DE OPERAÇÃO

Empresário tenta ir ao STJ para desbloquear bens; TJMT nega

A magistrada destacou que o caso demandaria o reexame das provas, o que não é permitido através do recurso especial

Lucielly Melo

Alair Ribeiro/TJMT

Nilza Maria

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou remeter à instância superior o recurso do empresário Plínio Alexandre Amorim Marques contra o bloqueio de seus bens. Ele é acusado de integrar o esquema investigado na Operação Pão e Circo.

A decisão, publicada na quinta-feira (4), foi proferida pela vice-presidente do TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Plínio responde pelos crimes de organização criminosa e peculato no processo que apura possível desvio de dinheiro público, a partir de superfaturamento e direcionamento nos contratos celebrados entre o Estado de Mato Grosso e a Associação Casa de Guimarães, destinados à execução de projetos nas áreas de cultura, arte, educação, turismo e meio ambiente.

Por meio de recurso especial, ele questionou a decisão da Terceira Câmara Criminal, que manteve a indisponibilidade de seus bens.

Ele alegou que a constrição deve observar os princípios da proporcionalidade. Isso porque a constrição atingiu bens avaliados em mais de R$ 11 milhões, sendo que o suposto benefício atribuído a ele seria de R$ 1.693.644,48. Desta forma, pediu para que os autos fossem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contudo, as alegações não foram acolhidas pela desembargadora.

Ela explicou que o recurso é inadmissível, uma vez que, para desconstituir a decisão questionada, demandaria a reanálise das provas dos autos – o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

“Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ”.

Desta forma, a desembargadora inadmitiu o pedido.

“Ante ao exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: