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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025, 14:41 - A | A

Segunda-feira, 29 de Setembro de 2025, 14h:41 - A | A

EM COLÍDER

É inconstitucional isenção de IPTU para imóveis onde residem pessoas com TEA

O colegiado levou em conta a falta de estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro

Lucielly Melo

Carlos Alberto

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Municipal de Colíder nº 3.415/2025, que garantiu isenção do IPTU para imóveis pertencentes a famílias com dependentes portadores de deficiência física ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo prefeito, Rodrigo Benassi.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (29).

Conforme a ADI, a Câmara de Vereadores promulgou a lei, que ainda condiciona o benefício à renda familiar de até quatro salários mínimos. Conforme o gestor, a norma possui vício de iniciativa, já que a matéria é de competência do chefe do Executivo Municipal.

Alegou, ainda, que a lei não apresentou estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, configurando renúncia de receita irregular, além de ofensa ao interesse público.

O relator, desembargador Carlos Alberto Alves Rocha, explicou que, embora o prefeito tenha contestado a competência sobre a matéria, ele afirmou que o tema também pode ser proposto pelo Legislativo.

Por outro lado, acatou a tese quanto à ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

“Nesse contexto, qualquer renúncia de receita (como anistia, remissão ou isenção não geral), o gestor público deve demonstrar que essa renúncia foi prevista na Lei Orçamentária ou que foram implementadas medidas de compensação, como o aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas ou da criação de tributos. A renúncia só é permitida se atender a estas condições, garantindo que não haverá impacto negativo nas metas fiscais e que as medidas de compensação serão implementadas se for o caso”, destacou.

Para ele, ao conceder a isenção, a lei alterou os parâmetros de renúncia de receita, inserindo condições médicas explícitas, teto de renda e suprimindo a retroatividade antes prevista.

“Portanto, a ausência da estimativa constitui vício formal insanável, que contamina a norma desde a sua origem”.

Ao final, o relator votou para que a decisão tenha efeitos ex nunc, ou seja, passe a valer após a publicação do acórdão, a fim de assegurar o direito já consolidado.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: