O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Municipal de Colíder nº 3.415/2025, que garantiu isenção do IPTU para imóveis pertencentes a famílias com dependentes portadores de deficiência física ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo prefeito, Rodrigo Benassi.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (29).
Conforme a ADI, a Câmara de Vereadores promulgou a lei, que ainda condiciona o benefício à renda familiar de até quatro salários mínimos. Conforme o gestor, a norma possui vício de iniciativa, já que a matéria é de competência do chefe do Executivo Municipal.
Alegou, ainda, que a lei não apresentou estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro, configurando renúncia de receita irregular, além de ofensa ao interesse público.
O relator, desembargador Carlos Alberto Alves Rocha, explicou que, embora o prefeito tenha contestado a competência sobre a matéria, ele afirmou que o tema também pode ser proposto pelo Legislativo.
Por outro lado, acatou a tese quanto à ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
“Nesse contexto, qualquer renúncia de receita (como anistia, remissão ou isenção não geral), o gestor público deve demonstrar que essa renúncia foi prevista na Lei Orçamentária ou que foram implementadas medidas de compensação, como o aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas ou da criação de tributos. A renúncia só é permitida se atender a estas condições, garantindo que não haverá impacto negativo nas metas fiscais e que as medidas de compensação serão implementadas se for o caso”, destacou.
Para ele, ao conceder a isenção, a lei alterou os parâmetros de renúncia de receita, inserindo condições médicas explícitas, teto de renda e suprimindo a retroatividade antes prevista.
“Portanto, a ausência da estimativa constitui vício formal insanável, que contamina a norma desde a sua origem”.
Ao final, o relator votou para que a decisão tenha efeitos ex nunc, ou seja, passe a valer após a publicação do acórdão, a fim de assegurar o direito já consolidado.
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