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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Sábado, 27 de Setembro de 2025, 06:46 - A | A

Sábado, 27 de Setembro de 2025, 06h:46 - A | A

OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ

Contadores deverão restituir R$ 1,6 mi por criarem "fantasmas"

A decisão colegiada foi publicada no último dia 25, quando os desembargadores rejeitaram os embargos de declaração propostos pela defesa

Lucielly Melo

Alair Ribeiro/TJMT

Maria Ferreira Fago

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a condenação dos irmãos José Quirino Pereira e Joel Quirino Pereira, que terão que restituir R$ 1.616.260,80 após desvios de dinheiro público.

A decisão colegiada foi publicada no último dia 25, quando os desembargadores rejeitaram os embargos de declaração propostos pela defesa.

José e Joel foram alvos da ação oriunda da Operação Arca de Noé. Segundo os autos, na condição de contadores, eles criaram empresas de “fantasmas” para dar legalidade aos desvios ocorridos na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Em sede de recurso, o Ministério Público conseguiu no TJMT reformar a sentença que havia condenado apenas Joel Quirino e o ex-deputado estadual Humberto Melo Bosaipo, para que José também fosse responsabilizado. E foi contra esse acórdão que a defesa apontou omissão e contradição.

Nos embargos declaratórios, a defesa afirmou que a condenação foi baseada em provas ilegais, além de contestar o uso da delação do ex-presidente da ALMT, José Geraldo Riva.

Mas, para a relatora, Maria Aparecida Ferreira Fago, não há nenhum erro ou inconsistência a ser corrigida no acórdão.

Ao contrário do que apontou a defesa, a magistrada entendeu que a decisão condenatória “evidenciou a existência de prova documental e testemunhal robusta e coerente, detalhando a validez da prova emprestada e da colaboração premiada homologada judicialmente”.

Para ela, o depoimento de uma única testemunha nos autos não é suficiente para afastar a condenação, ainda mais levando em conta as outras provas do processo.

“Dessa maneira, vislumbra-se que a real intenção da parte embargante é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios”, registrou a magistrada.

“Desse modo, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado”, completou Fago.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: