Sob o princípio da dignidade da pessoa humana, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a prescrição no processo em que o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro foi acusado de mandar matar dois empresários há 24 anos.
A decisão impede a realização de um novo júri popular, tornando extinta a punibilidade de Arcanjo.
O acórdão consta no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (20).
A ação apurou o duplo homicídio de Rivelino Jaques Brunini e Fauze Rachid Jaudy Filho, além da tentativa de assassinato de Gisleno Fernandes. Os crimes, cometidos em 2002, foram motivados pela disputa do controle do jogo do bicho em Mato Grosso. Além de Arcanjo, também foram acusados Júlio Bachs Mayada e Célio Alves de Souza.
A prescrição foi inicialmente decretada nos autos pela 1ª Vara Criminal de Cuiabá, que levou em conta a redução do prazo prescricional pela metade, tendo em vista que Arcanjo possui mais de 70 anos de idade.
O Ministério Público contestou a decisão, alegando que não foi intimado da decisão do TJ que, em setembro de 2024, determinou um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. E, com base nesse acórdão, o lapso prescricional não teria sido superado.
No recurso, o MP também defendeu a imprescritibilidade dos crimes dolosos contra a vida, por constituírem graves violações de direitos humanos. Para tanto, invocou a aplicação da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Todas as alegações foram rejeitadas pelo relator, desembargador Wesley Sanchez.
O magistrado afastou o uso de normas internacionais no caso concreto, validando o ordenamento jurídico
Ele citou que os acusados chegaram a ser condenados a penas de até 46 anos de prisão em 2015. Porém, essa sentença foi posteriormente anulada pelo TJMT em 2024, que determinou a remessa dos autos para um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Contudo, segundo o relator, a prescrição não deve ser analisada com base nesse acórdão.
Sanchez esclareceu que as decisões anuladas ao longo do processo não produzem efeitos jurídicos. “É dizer: se a própria condenação desaparece do mundo jurídico em razão da anulação, dela não podem irradiar efeitos interruptivos da prescrição”.
No caso, reforçou que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação do acórdão em 2011, que havia confirmado a sentença de pronúncia proferida em 2010. Assim, o magistrado enfatizou que o prazo superou 10 anos – que é o tempo prescricional aplicado na situação de Arcanjo.
“Ainda que se cogitasse, por mera hipótese acadêmica, da realização de novo júri com eventual prolação de sentença condenatória, tal circunstância seria absolutamente irrelevante para afastar a prescrição já consumada”, observou o relator.
“A prescrição, portanto, consumou-se de forma irreversível e inexorável. Qualquer tentativa de afastar esse desfecho exigiria negar vigência expressa à lei penal e subverter a lógica do instituto da prescrição, que existe precisamente para impedir que o Estado mantenha indefinidamente um cidadão sob a ameaça de sanção criminal”.
Ainda em seu voto, Wesley Sanchez reforçou que não se trata de benefício ao réu, mas garantia fundamental ao Estado Democrático de Direito.
”O transcurso de mais de vinte anos desde os fatos (ocorridos em 05/06/2002) e de mais de catorze anos desde o último marco interruptivo válido (09/11/2011) evidencia a necessidade imperiosa de por termo à persecução penal, em respeito à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica”, registrou o desembargador.
O voto dele foi acolhido por unanimidade.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:







