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Cuiabá, 14 de Outubro de 2026

Justiça Estadual Domingo, 09 de Novembro de 2025, 09:57 - A | A

Domingo, 09 de Novembro de 2025, 09h:57 - A | A

PECULATO

Absolvição cível não repercute em condenação penal, decide TJ

O colegiado destacou a independência entre as instâncias ao rejeitar o recurso da ré

Lucielly Melo

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A absolvição por improbidade administrativa por insuficiência de prova de dolo não repercute, por si só, na esfera penal.

A tese foi reafirmada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao rejeitar mais um recurso da empresária Juliana Borges Moura Pereira Lima, condenada por desviar a verba pública que recebeu para restaurar o Museu Histórico de Mato Grosso.

Segundo o processo, a ré, na condição de presidente do Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso, celebrou convênio com a Secretaria de Estado de Cultura (SEC), entre 2013 e 2014, para a reforma do museu. No entanto, dos R$ 300 mil recebidos, aplicou apenas R$ 80 mil. Por conta disso, ela acabou condenada a 2 anos de reclusão, 10 dias-multa e ao ressarcimento de R$ 220 mil.

A defesa ingressou com embargos de declaração, questionando o julgamento anterior do colegiado, que já havia negado o pedido de absolvição. A justificativa é de que o acórdão foi omisso por não levar em consideração o fato de a empresária ter sido inocentada em ação civil pública que apurou os mesmos fatos, por inexistência de comprovação do dolo – o que deveria ser observado no processo penal.

Contudo, o desembargador Orlando Perri, relator do caso, não acolheu os argumentos.

Ele destacou que as instâncias cível e penal são independentes e que a jurisprudência só admite a vinculação entre as decisões quando há inexistência de fato ou negativa de autoria – situação diversa da acusada.

“No caso concreto, a invocada absolvição na improbidade não se deu por inexistência do fato nem por negativa de autoria, mas – segundo sustenta a própria embargante – por ausência de comprovação do dolo no plano sancionatório da LIA”, observou o desembargador.

Desta forma, Perri destacou que “uma absolvição cível por insuficiência de prova do dolo não gera, por si, absolvição penal, nem configura omissão se o acórdão penal fundamenta autonomamente a presença do dolo específico”.

O relator ainda apontou inconformismo por parte da defesa, que utilizou os embargos de declaração para rediscutir o mérito já julgado pelo colegiado.

“Se os fundamentos adotados no julgamento não contemplam o entendimento do embargante acerca do tema, isso não é motivo para oposição de embargos de declaração, afinal, o julgado explicitou, de forma didática e clara, as razões de decidir, e se com elas a parte não concorda, deve valer-se dos mecanismos processuais corretos para expressar sua discordância”, concluiu Perri ao rejeitar o recurso.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: