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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Justiça Eleitoral Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 08:08 - A | A

Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 08h:08 - A | A

AÇÃO É IMPROCEDENTE

Juiz nega cassar prefeito, vice e vereador por suposta compra de votos

O magistrado concluiu que as provas não foram capazes de atestar as alegações

Lucielly Melo

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O juiz Leonísio Salles de Abreu Júnior, da 34ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a ação que visava cassar o prefeito de Chapada dos Guimarães, Osmar Froner de Mello, o vice-prefeito Carlos Eduardo de Lima Oliveira e o vereador Gilberto Schwarz de Mello, por suposta compra de votos nas eleições de 2024.

A sentença foi proferida na segunda-feira (15).

O trio foi alvo de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por Fabiana Nascimento de Souza, adversária de Osmar Froner na disputa pela Prefeitura Municipal, que apontou a ocorrência dos crimes de abuso de poder econômico, político e de autoridade, além da compra de votos e gastos ilícitos de recursos.

A ação ainda citou uso indevido da máquina administrativa municipal, mediante contratações massivas e irregulares, e a presença de Froner na inauguração do Fórum da Comarca, em período vedado.

A defesa, patrocinada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, rebateu as acusações, alegando fragilidade nas provas. A tese foi acolhida pelo magistrado.

Após analisar o processo, o magistrado concluiu que as provas não passaram do campo de suspeita. Ele destacou que uma testemunha-chave se retratou e negou a ocorrência de compra de votos.

Para o juiz, a simples transferência de valores entre particulares não autoriza, por si só, a caracterização de sufrágio eleitoral.

“No caso concreto, não há demonstração de nexo causal entre a referida transferência e a obtenção de sufrágio, inexistindo prova de pedido explícito ou implícito de voto, de promessa de vantagem eleitoral válida, ou de vinculação dos valores à campanha. Tampouco se comprovou que o representado tenha participado, anuído ou se beneficiado da suposta conduta, sendo vedada a responsabilização objetiva”.

“Ausentes pluralidade de fontes e corroboração probatória mínima, a acusação permanece no campo da especulação, insuficiente para amparar decreto condenatório no âmbito do Direito Eleitoral Sancionador, que exige prova robusta, direta e estreme de dúvidas”, reforçou.

Na sentença, o magistrado destacou que não é razoável e nem proporcional cassar o mandato do prefeito e “desconstituir a vontade soberana de quase 9.000 eleitores chapadenses com base em imputações que, além de não comprovadas de forma robusta e inconteste, seriam matematicamente inócuas para desequilibrar a disputa”.

“A expressiva legitimidade conferida pelas urnas ao candidato eleito blinda o mandato contra investidas judiciais baseadas em ilações que não demonstram, de forma cabal, o comprometimento da normalidade do pleito”.

O magistrado também afastou as outras alegações de contratações ilícitas e participação na inauguração do Fórum.

O processo tramita em sigilo.