facebook instagram
Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Eleitoral Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 12:00 - A | A

Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 12h:00 - A | A

JURISPRUDÊNCIA DO TSE

Ação rescisória não é cabível em requerimento de registro de candidatura

Conforme o colegiado, a ação rescisória não pode ser usada em processo que verse sobre o próprio requerimento de registro de candidatura

Da Redação

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou entendimento de que a ação rescisória só pode ser utilizada para desconstituir decisão que contenha declaração de inelegibilidade.

A tese foi proferida na sessão de julgamento que manteve o indeferimento do registro de candidatura de um candidato a vereador nas eleições passadas.

Conforme o colegiado, a ação rescisória não pode ser usada em processo que verse sobre o próprio requerimento de registro de candidatura (RRC).

Relatora do recurso que contestou a decisão monocrática do ministro Ramos Tavares, a ministra Isabel Gallotti afirmou que, em julgamento de requerimento de registro de candidatura, a inelegibilidade não é o objeto da decisão e não integra o seu dispositivo.

“A inelegibilidade decorre de decisão proferida em outra via: pode ser um processo judicial, administrativo ou rejeição de contas pelo Legislativo, constituindo-se mero fundamento para o indeferimento do registro em determinada eleição”, apontou a magistrada.

A ministra destacou, assim, que a ação rescisória não seria o meio jurídico adequado para impugnar a decisão proferida, que analisou o requerimento de registro de candidatura. (Com informações da Assessoria do TSE)