Lucielly Melo
Após abandonar o processo onde buscava seu soerguimento, a empresa Ecológica Serviços Técnicos Eireli-EPP teve a falência decretada pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da Vara Especializada em Recuperação Judicial.
A decisão foi publicada no último dia 19.
A empresa entrou em recuperação judicial em 2017, após acumular em torno de R$ 600 mil em dívidas. A Ecológica, que prestava serviços de limpeza, alegou que entrou em crise após o Estado de Mato Grosso deixar de efetuar o pagamento de alguns contratos, o que resultou em inúmeros processos trabalhistas contra si, bem como o bloqueio de seus bens em ações de execuções.
Ao longo do processo, no entanto, a empresa nunca comprovou que cumpriu o plano, conforme informou a administradora judicial. Além disso, o advogado que a representava do renunciou os poderes nos autos.
A administradora também registrou que a empresa fechou as portas, tendo a representante legal se mudado para outro Estado.
Ao examinar o caso, a magistrada observou que, diante da situação, o Juízo chegou a intimar os sócios para que esclarecesse os fatos, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Mas, a Justiça não obteve resposta, o que fez a juíza concluir que houve abandono processual por parte da devedora.
“Concluiu-se, pois, que os fatos relatados pela administradora judicial demonstram que a devedora, além de não cumprir o que ficou ajustado no plano homologado, optou, por vias indiretas, reconhecer seu estado falimentar, fechando suas portas e abandonando o imóvel onde funcionava a sede da empresa, ao invés de vir a Juízo pedir sua autofalência”.
Ela destacou que “o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência”.
“Em sendo o instituto da recuperação judicial direcionado unicamente para as empresas que sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social, o magistrado, frente a sinais de insolvabilidade, demonstração de descumprimento do plano (73, IV), abandono do processo sem constituição de patrono, abandono do estabelecimento (art. 94) e prática de crime falimentar (art. 171, 173 e 178), deve decretar a falência caso constate a inviabilidade da sociedade empresária”.
A magistrada determinou a arrecadação dos ativos e bens da empresa, que deverão ser utilizados para a satisfação das dívidas.
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