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Cível Quinta-feira, 09 de Julho de 2020, 14:14 - A | A

09 de Julho de 2020, 14h:14 - A | A

Cível / LOCKDOWN RETOMADO

TRF1 suspende atividades não essenciais em Rondonópolis

O município apresenta alta incidência no número de casos do novo coronavírus e está sujeito à multa de R$ 10 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial

Da Redação



O desembargador Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou, nesta quarta-feira (8), a suspensão de atividades não essenciais em Rondonópolis, até que sejam apresentadas justificativas técnicas fundamentadas em evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde pública.

O município apresenta alta incidência no número de casos do novo coronavírus e está sujeito à multa de R$ 10 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.

A determinação, em caráter liminar, atendeu recurso do Ministério Público Federal (MPF-MT) interposto após sentença do juiz titular da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do órgão na ação.

A apelação do MPF defendeu a orientação jurisprudencial de tribunais para afirmar sua legitimidade na defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso da saúde pública, além da responsabilidade solidária dos entes federados no sentido de assegurar o direito à vida.

O desembargador acrescentou também entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em discussão sobre a autonomia dos entes federativos na tomada de medidas para flexibilização do isolamento social, sobre a exigência de fundamentação em informações e dados científicos comprovados.

Além de tomar as providências necessárias para suspender as atividades não essenciais, o município de Rondonópolis deve, entre outras determinações, se abster de novas liberações, enquanto, por meio de seus órgãos de vigilância em saúde, não estabelecer protocolos específicos para cada uma das atividades econômicas.

Flexibilização

Quanto à situação de Rondonópolis, a ação civil pública em questão, agora atendida, foi proposta em 22 de maio, sob um cenário de agravada crise sanitária em contraposição aos decretos municipais de flexibilização do isolamento social, entre outras medidas tomadas sem nenhum amparo técnico e ignorando recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde.

O município, na data do ajuizamento ação, quando ainda não havia atingido o pico da doença no estado do Mato Grosso (previsto para setembro, segundo Nota Técnica da Universidade Federal de Mato Grosso), já demonstrava escalada de casos confirmados superior a 127%, além de coeficiente de incidência da doença 72% acima da média estadual.

Foi demonstrado também o risco de colapso do sistema de saúde do município, "bem como diversas carências, tais como falta de pessoal, leitos de UTI e internações, EPIs, respiradores, insumos, testes, monitoramento, ausência de UTI infantil, estudos do órgão de saúde, transparência das informações etc", conforme argumentou o procurador da República Rodrigo Pires de Almeida.

Apesar desse cenário, durante o período da pandemia, os gestores de Rondonópolis resolveram, em uma série de decretos, pela abertura de serviços não essenciais, que correspondem a grandes vetores de contaminação da covid-19. À exemplo, o Decreto 9.480, de 16 de abril de 2020, que estabeleceu distanciamento social seletivo, autorizando atividades como bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência, feiras livres, academias, clubes, shopping centers, entre outros.

Boletim Epidemiológico

O boletim emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis, publicado em 6 de julho, informou 2.271 casos confirmados, 73 mortes e falta de leitos de UTI.

Decisão do STF

No último dia 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu o pedido do Município de Rondonópolis e suspendeu o “lockdown” – fechamento do comércio e de todas as atividades não essenciais – na cidade.

A quarentena obrigatória havia sido imposta pelo desembargador Mário Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a pedido do Ministério Público Estadual (MPE).

VEJA ABAIXO A DECISÃO DO DESEMBARGADOR. (Com informações da Assessoria do MPF)