Lucielly Melo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a aplicação da figura do juiz de garantias, pelo prazo de 180 dias.
O ministro ainda reforçou que a lei não tem efeito retroativo, ou seja, quando a medida for implementada, as investigações e as ações penais já em andamento continuarão a ser conduzidas pelo mesmo magistrado.
A decisão provisória foi dada nesta quarta-feira (15), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam o dispositivo do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Em sua decisão, o presidente do STF reconheceu a constitucionalidade do juiz de garantias. Segundo ele, a lei não afeta o combate à criminalidade, mas que apenas existirá a divisão de competência funcional entre os juízes na área criminal.
“Um juiz atuará durante a fase de investigação no controle da legalidade e da garantia dos direitos fundamentais e outro, durante a instrução do processo e em seu julgamento. Mas ambos são juízes independentes e com todas as garantias da magistratura, previstas no art. 95 da Constituição Federal”, explicou.
Para Toffoli, a figura do juiz de garantias é um “avanço sem precedentes” no processo penal, “o qual tem, paulatinamente, caminhado para um reforço do modelo acusatório”.
“Todavia, diferentemente do que alegam os autores das ações diretas, a efetiva implementação do juiz das garantias não demanda necessariamente a criação de novos cargos, não incrementa o volume de trabalho do Judiciário, não gera nova demanda”, acrescentou o presidente.
O ministro reconheceu a necessidade de redistribuir o trabalho que antes competia ao mesmo juiz. Foi por isso, que ele alterou o prazo, antes de 30 dias, para 180 dias.
Ele citou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já criou um grupo de estudo de como será feito essa adequação da estrutura, que orientará os tribunais de justiça.
“(...) o Poder Judiciário brasileiro dispõe sim de estrutura capaz de tornar efetivos os juízos de garantia. A questão, portanto, não é de reestruturação, e sim de reorganização da estrutura já existente. Não há órgão novo. Não há competência nova. O que há é divisão funcional de competência já existente. É disso que se trata”.
“(...) fato é que o novo instituto demanda uma organização que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal”.
E completou: “Instituir profundas modificações no direito processual penal, que traduzem não apenas uma reconfiguração do sistema jurídico, mas uma verdadeira transformação político-cultural, exige a concessão de prazo razoável para sua implementação. Mais do que a necessária adaptação das estruturas de organização judiciária, há que se fazer uma significativa modificação nas disposições internas dos próprios atores do sistema”.
LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: