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08 de Setembro de 2024

Cível Quinta-feira, 21 de Março de 2024, 14:46 - A | A

21 de Março de 2024, 14h:46 - A | A

Cível / TRATAMENTO CONTRA CÂNCER

TJ manda Estado fornecer medicamentos de alto custo à paciente

A magistrada rejeitou o recurso do Estado, que alegou que o caso deveria tramitar na Justiça Federal, já que aborda medicamentos não disponibilizados pelo SUS

Da Redação



A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do Estado e manteve a decisão liminar que concedeu o direito de uma paciente oncológica receber os medicamentos de alto custo para a continuidade de seu tratamento.

A decisão é da juíza relatora do processo, Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.

A paciente, moradora da cidade de Cáceres (a 219 km de Cuiabá), propôs “ação de obrigação de fazer” específica, com pedido de urgência contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Cáceres, requerendo o fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe (Verzenios) - 150mg e Fulvestranto (Seletiv) – 500mg, que ela deve fazer uso enquanto tiver boa resposta do tratamento de combate ao câncer de mama. O pedido foi deferido pelo juízo de origem, em caráter provisório de urgência.

O Estado interpôs um agravo de instrumento alegando que compete ao governo federal a disponibilização do tratamento oncológico pleiteado; que os medicamentos não são disponibilizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde); que a paciente não comprovou incapacidade financeira e que não foi noticiado nos autos do processo, mas o marido da paciente é agropecuarista, o que comprovaria sua condição financeira abastada.

Além disso, o Estado pediu a concessão de efeito suspensivo do agravo e que fosse reformada a decisão liminar no processo reconhecendo a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença, determinando-se o encaminhamento à Justiça Federal.

A magistrada indeferiu o pedido do agravo de instrumento. Ela citou a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que suspendeu recentemente os recursos que tratam sobre a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal nas ações de medicamento não incorporados pelo SUS, portanto, a competência exclusiva da União não reconhecida.

A juíza ainda destacou a responsabilidade solidária entre os entes federativos, direito à saúde.

“O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal”, diz trecho da decisão. (Com informações da Assessoria do TJMT)