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Cível Sábado, 14 de Março de 2020, 07:17 - A | A

14 de Março de 2020, 07h:17 - A | A

Cível / ACIDENTE DE TRABALHO

STF: trabalhador que atua em atividade de risco deve ser indenizado

O direito a indenização é concedido, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador

Da Redação



Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou tese para fins de repercussão geral (Tema 932) que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito a indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

Naquela oportunidade, ficou pendente a aprovação da tese.

Na sessão realizada nesta semana, os ministros aprovaram a tese sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. (Com informações da Assessoria do STF)