Da Redação
O juiz da Vara Única de Araputanga, Ítalo da Silva, obrigou o Município de Araputanga (a 337 km de Cuiabá) a suspender a cobrança da taxa de coleta de lixo na fatura que trata do abastecimento de água e tratamento de esgoto, sem a anuência do contribuinte.
A cobrança, na forma como é feita desde o primeiro semestre de 2019, foi considerada abusiva por embutir a arrecadação de um serviço, em outro.
Na decisão liminar, o magistrado acatou as provas e os argumentos legais apresentados pelo defensor público Carlos Gobati Matos – numa ação civil pública – para determinar que no prazo de 20 dias, sob pena de pagar multa no valor de R$ 5 mil, o Município altere a forma de cobrança.
A ação
Matos explicou que protocolou a ação civil pública após ser procurado por um motorista de caminhão, que se disse lesado pela aplicação de duas leis que entraram em vigor no ano passado, por considerar os valores e a forma de cobranças abusivas.
O defensor informou que as leis municipais são as 1330 e 1331, ambas de 2018, que instituíram o novo Código de Limpeza Urbana, a criação da taxa de coleta de lixo, o reajuste da taxa de abastecimento de água e criação da taxa de coleta e tratamento de esgoto. Com todo o novo regramento, a conta de água de Benvenuti, que variava de R$ 15 a R$ 20, saltou para R$ 170.
O fato, contou Matos, revoltou os moradores da cidade, que fizeram reclamações nas redes sociais e a coleta de assinaturas, num abaixo-assinado virtual, além de fotocópias de contas de água e esgoto com a nova cobrança. Todo o material foi reunido e o motorista pediu providências na Defensoria Pública.
Caso concreto
Entre as faturas que constam na ação está a do mês de abril de 2019, na qual a Prefeitura cobrou de uma consumidora o valor de R$ 67,20 de taxa de coleta de lixo. O defensor disse que tentou evidenciar, na ação, que a prática é abusiva por violar diversas garantias do consumidor.
“Essa forma de cobrança impede que a pessoa tenha liberdade de escolha sobre o pagamento da conta, já que, se não pagar ela toda, terá o fornecimento de água cortado. O consumidor ou paga tudo, valor com o qual ele não concorda e questiona, ou perde o serviço”, afirmou o defensor.
Ele lembrou que segundo o Código de Defesa do Consumidor, o contratante de um serviço tem proteção contra práticas abusivas, tem o direito de não ser exposto ao ridículo pelo não pagamento de débito que julgue indevido e ele não pode ser colocado em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé e a equidade.
O defensor afirmou, ainda, que a Portaria n° 3/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, publicada em 2001, determinou como nulas de pleno direito todas as cláusulas que permitam ao fornecedor de serviço essencial, como de água, incluir nas faturas, sem autorização prévia e expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços.
“É evidente, portanto, que o consentimento expresso do consumidor para a cobrança de qualquer adicional em sua conta de água representa requisito obrigatório. E, diante do caso concreto, pode-se afirmar que não há qualquer informação nas faturas de água emitidas após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.330/18, de que o usuário tem o direito de autorizar ou não essa cobrança conjunta”, argumentou.
Ele ainda reforçou: “Nota-se que os objetos de cada cobrança são absolutamente distintos, não havendo justificativa para essa vinculação, de modo que, por se manifestar abusiva, o consumidor não está obrigado a pagar a taxa de coleta de lixo inserida na fatura de água e esgoto, de forma unilateral, pelo Município”. (Com informações da assessoria da Defensoria Pública)