Lucielly Melo
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, indeferiu uma ação movida por três eleitores, que buscava anular a cassação do vereador de Cuiabá, Abílio Júnior.
A decisão foi proferida nesta segunda-feira (6).
Em ação popular, Elda Mariza Valim Fim, Roberto Vaz da Costa e Gilmar Antônio reclamaram que o vereador foi prejudicado por ato “lesivo, ilegal e imoral” e que foi alvo de perseguição política “devido seu trabalho de intensa fiscalização a frete da CPI da saúde”.
Eles apontaram uma série de supostas irregularidades no processo que resultou na cassação do parlamentar, como o número de vereadores que participaram da votação. Segundo os eleitores, enquanto deveria ter 17 votos contra, apenas 14 vereadores concordaram com a cassação de Abílio.
Desta forma, eles queriam que o decreto que publicou a cassação fosse derrubado, assim como as sanções aplicadas: inelegibilidade e interrupção do pagamento do salário parlamentar.
Logo no início da decisão, o juiz afirmou que a ação não mereceria ser recebida.
Isso porque, a ação popular não pode ser fundamentada em uma lesividade presumida à moralidade administrativa, sem quaisquer indícios da prática abusiva.
“Exatamente esse o caso dos autos, em que, muito embora a preocupação dos autores com a estrita legalidade do procedimento que levou à cassação de vereador pela Câmara Municipal de Cuiabá não seja desarrazoada, não se enquadra no escopo prescrito para a ação popular”.
Quanto à alegação de que o vereador foi vítima de perseguição política, o fato, por si só, não demonstra ofensa à moralidade na condução do procedimento de cassação pela Câmara Municipal, conforme explicou Bruno Marques.
“Nesse sentido, o objetivo da Ação Popular deve ser desconstituir um ato que seja não apenas lesivo, mas também ilegal ou ilegítimo, razão pela qual a sua causa de pedir deve ser muito bem delineada, devendo conter fundamentação jurídica consistente a respeito da imoralidade que, no entender do autor popular, macula o ato lesivo. Não basta, portanto, que a causa de pedir corresponda à alegação genérica de conduta imoral”.
Por não ver o interesse de agir, o magistrado indeferiu a ação e a julgou extinta, sem resolução do mérito – que pedia a nulidade definitiva do decreto e o retorno de Abílio ao cargo.
Abílio teve o mandato cassado no início de março, por quebra de decoro. Ele já busca, em outra ação, sua recondução ao órgão legislativo.
LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: