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Cuiabá, 11 de Fevereiro de 2025

Legislativo Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 09:37 - A | A

Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 09h:37 - A | A

EMBARGOS REJEITADOS

Ex-presidente do Indea terá que ingressar com outro recurso se quiser reformar sentença

Conforme o TJMT, os embargos de declaração não prestam para reformar acórdão que inexiste omissão

Lucielly Melo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os embargos de declaração e manteve o ex-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária (Indea), Décio Coutinho, condenado a ressarcir os cofres públicos por fraude em licitação.

No acórdão publicado no último dia 18, a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJMT, que julgou o caso, sugeriu ao réu que ingresse com recurso cabível para questionar a condenação, já que os embargos não prestam para este fim.

De acordo com os autos, Décio Coutinho foi condenado por irregularidades nos contratos celebrados pelo Indea com a LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda – EPP, entre 2005 e 2006, para a confecção de cartilhas destinadas ao treinamento de vacinadores e à educação sanitária de pequenos produtores.

Tanto o ex-presidente do Indea quanto a empresa foram condenados ao ressarcimento de R$ 241.900,00 mil e ainda ao pagamento de multa civil de até R$ 50 mil. A sentença ainda impôs a suspensão dos direitos políticos de Décio e a empresa ficou impedida de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais.

Décio apelou no TJMT, mas teve êxito. Contra esse julgamento, interpôs embargos declaratórios, alegando que a câmara julgadora não se posicionou quanto à ausência do dolo específico e de comprovação da conduta dolosa.

Convocado para atuar na segunda instância, o juiz Edson Dias Reis, relator do processo, entendeu que, embora o embargante tenha apontado possível omissão no julgamento, não apresentou qual seria o motivo do suposto vício no acordo, inexistindo razão que justifique o recurso.

“Importante salientar que no recurso de apelação nem sequer foi levantada qualquer tese a respeito de ofensa ao art. 386, VII, do CPC, ao passo que foi devidamente enfrentada e fundamentada a ocorrência do dolo específico”, pontuou o magistrado.

Para Edson Dias, “o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria”.

Desta forma, o relator concluiu que não há qualquer erro ou vício no acórdão.

“Não concordando a parte embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em lei”, finalizou o relator, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

Caso queira recorrer da sentença, Décio pode protocolar recurso especial para tentar levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: