Da Redação
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em julgamento realizado nesta quarta-feira (10), por videoconferência, a indenização em favor de uma criança que teve a ponta de um dos dedos decepada enquanto estava aos cuidados de uma creche particular de Cuiabá.
Na época, ela tinha apenas três anos. Após serem avisados, os pais encontraram a criança com uma toalha enrolada na mão esquerda e a ponta do dedo decepada. Ela precisou passar por uma cirurgia de reimplante.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, cujo voto foi acolhido na íntegra pelos desembargadores Serly Marcondes Alves e Guiomar Teodoro Borges, se a criança tem a ponta do dedo decepada dentro da creche, que possui a obrigação de afastá-la de todo e qualquer risco, é evidente o direito à indenização pelos prejuízos materiais comprovados e pelo dano moral sofrido, já que foi atingida em sua integridade corporal e psíquica.
Para os magistrados, a deformidade física permanente, que afeta a autoestima, caracteriza dano estético indenizável.
Além disso, eles entenderam que o valor fixado para o ressarcimento por danos morais e estéticos não comporta alteração, visto que foi estabelecido de forma razoável e proporcional, e que compensa os transtornos provocados sem gerar enriquecimento ilícito e inibe a reincidência na conduta reprovável.
Danos materiais, morais e estéticos
Em primeira instância, a creche havia sido condenada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor, respectivamente, de R$ 381,32, R$ 10 mil e R$ 20 mil, além das custas e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
No recurso, a creche alegou que a “pequena” lesão no dedo médio da criança seria decorrente de evento fortuito e não de negligência ou omissão de sua parte. Aduziu que o fato de ter chamado os pais dela naquele momento confirmaria que prestou socorro.
Sustentou ainda que o acidente não teria causado deformidades físicas aparentes, e que não estariam presentes no caso o nexo de causalidade e a culpa que autorizariam a sua responsabilização civil. Alternativamente, pleiteou a redução da quantia fixada para os danos morais, estéticos e para a verba honorária.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira, como o fato aconteceu nas dependências da creche, não pode ser qualificado como caso fortuito, ou seja, uma ação humana imprevisível e inevitável.
“Esses estabelecimentos são encarregados justamente do cuidado e educação infantil. Logo, têm o dever diário de afastar de todo e qualquer risco as crianças matriculadas e sob sua confiança. É evidente a culpa da apelante, pois foi negligente, assim como o nexo de causalidade entre o fato e a lesão suportada pelo apelado. À vista disso, responde pelos danos daí provenientes”, observou.
Segundo ele, o contexto narrado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor tolerável.
“É flagrante o dano moral, consubstanciado no medo provocado pela situação imprevisível, dor física, demora na prestação de socorro e agonia intensa experimentada. Ao constatar a gravidade do ferimento, a apelante tinha de encaminhar o apelado imediatamente para atendimento médico, e não aguardar que os pais chegassem e tomassem essa providência. A falta de atitude e indiferença com a magnitude do caso torna ainda mais acentuado o dano moral”, afirmou o desembargador.
Em seu voto, o relator salientou que as fotografias juntadas ao processo mostram a alteração na estrutura do dedo médio esquerdo da mão do autor, sequela permanente que reflete na sua imagem e harmonia corporal.
“Posto isso, impõe-se a indenização pelo dano estético, especialmente porque, mesmo com a reconstrução cirúrgica, a aparência natural fica comprometida”.
Em relação ao pedido de redução da verba sucumbencial, o desembargador Rubens de Oliveira entende que a quantia definida na sentença (20% sobre o valor da condenação) não é excessiva e sim adequada para remunerar de forma digna o serviço prestado pelo advogado do apelado, “que inclusive faria jus à majoração do montante nesta fase se não tivesse atingido o teto legal”.
Confira abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria do TJMT)