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Cuiabá, 09 de Julho de 2025

Legislativo Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020, 10:00 - A | A

Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020, 10h:00 - A | A

ENTENDIMENTO DO STF

Candidato que responde ação penal não pode ser excluído de concurso

O caso julgado envolve um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos, mas teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho

Da Redação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por maioria de votos, a tese decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, quando os ministros reconheceram a inconstitucionalidade da exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

A tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.

“Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

O caso julgado envolve um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos, mas teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, para que a exclusão do candidato apenas por conta da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. (Com informações da Assessoria do STF)