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Cuiabá, 22 de Janeiro de 2025

Legislativo Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022, 13:57 - A | A

Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022, 13h:57 - A | A

DECISÃO DO TRF1

Benefício pago por meio de tutela antecipada não precisa ser devolvido

No caso, o INSS buscou o ressarcimento do valor concedido em liminar após o autor do processo perder a ação

Da Redação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia receber de volta valores pagos a um beneficiário mato-grossense a título de tutela antecipada.

Tutela antecipada é o nome jurídico que se dá quando o juízo permite que o autor de uma ação obtenha antecipadamente algo que pediu no processo, enquanto a ação segue tramitando até seu julgamento final.

No caso, um beneficiário do INSS pretendia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mas perdeu a ação. O valor pago pelo instituto a título de tutela antecipada era o que pretendia o INSS junto ao TRF1 após a sentença que lhe negou o pedido.

O INSS alegou que, independentemente da boa-fé do autor para o recebimento do benefício, cabe o ressarcimento ao erário. A autarquia citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma ser cabível a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, solicitando a reforma da sentença nesse ponto específico.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador João Luiz de Sousa, afirmou que a sentença não merece reparo. Ele alegou que, de fato, o benefício não concedido estava sendo pago por antecipação de tutela e que o STJ já adotou entendimento no sentido de devolução desses valores indevidamente recebidos — contudo, posteriormente, houve orientação diversa do Supremo Tribunal Federal (STF) mudando esse entendimento.

Além disso, o magistrado defendeu que não se pode exigir a devolução de tais verbas por serem destinadas à subsistência do segurado, sendo necessário considerar possível hipossuficiência.

O desembargador também alegou que tais beneficiários podem não ter condições de fazer a devolução dos valores por viverem no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.

A turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade. (Com informações da Assessoria do TRF1)