Lucielly Melo
A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda a indenizar um cliente, após cobrá-lo, indevidamente, por compras já pagas.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), que circulou nesta segunda-feira (2). Nela consta que o autor do processo receberá R$ 6 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, o consumidor, ao adquirir os produtos do supermercado, foi informado que precisaria pagar novamente pelas compras efetuadas. Ao se negar a entregar o valor solicitado pela atendente de caixa do Atacadão, o cliente não finalizou as compras e solicitou a quantia do dinheiro pago (R$ 250) – o que lhe foi negado.
Ao se defender, o Atacadão confirmou os fatos narrados, esclareceu que houve um equívoco e disse que procurou o cliente para devolver o valor pago por ele, bem como os produtos comprados.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu, diante da confissão da parte ré, que o consumidor passou por transtornos e, por conta disso, precisa ser indenizado.
“Assim, considerando que não houve a devolução da referida quantia ao autor, deve a ré restituir o montante entregue como pagamento dos produtos que, ressalto, o autor não chegou a retirá-los do interior do supermercado”, entendeu a juíza.
“Certamente, no presente caso, resta configurado o abalo moral experimentado pelo autor que foi constrangido a efetuar o pagamento de quantia que já havia sido entregue como pagamento ao atendente de caixa, fato este que restou confessado na contestação”, completou.
Para fixar o valor indenizatório, a magistrada analisou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fim de evitar enriquecimento ilícito do autor da ação, ela chegou ao montante de R$ 6 mil.
Além disso, o Atacadão ainda deverá devolver a quantia paga pelo consumidor referente às compras.
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