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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Advocacia Terça-feira, 21 de Outubro de 2025, 14:58 - A | A

Terça-feira, 21 de Outubro de 2025, 14h:58 - A | A

COOPERATIVAS DE TRABALHO

OAB mantém norma que veda a constituição de sociedade de advogados

O relator destacou que, embora o cooperativismo seja reconhecido como instrumento legítimo, a sua aplicação à advocacia não encontra respaldo jurídico

Da Redação

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O Conselho Pleno OAB decidiu, por unanimidade, pela manutenção do inciso X do artigo 2º do Provimento nº 112/2006, que veda a constituição de sociedades de advogados na forma de cooperativa.

O tema foi relatado pelo conselheiro federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE), cujo voto foi acolhido integralmente pelo colegiado.

Em sua manifestação, o relator destacou que a decisão reafirma o compromisso da OAB com a preservação da natureza institucional e ética da advocacia. Segundo ele, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) já define, em seu artigo 15º, os tipos societários admitidos: a Sociedade Simples de Advogados e a Sociedade Unipessoal de Advocacia, incluída pela Lei nº 13.247/2016.

Francisco Maurício enfatizou, ainda, que a advocacia possui natureza jurídica singular, de caráter técnico, pessoal e social.

“Esta Instituição defende intransigentemente que a advocacia não pode ser confundida com nenhuma atividade econômica”, ressaltou o relator.

O tema foi levado ao Plenário a partir de proposição encaminhada pelo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), que sugeria a revogação do dispositivo, com o objetivo de permitir a criação de cooperativas de trabalho formadas por advogados. A proposta foi fundamentada na defesa de melhores condições de atuação e remuneração para a advocacia, bem como nos princípios constitucionais de liberdade associativa e no marco legal das cooperativas (Lei nº 5.764/1971).

Ao analisar a proposição, o relator destacou que, embora o cooperativismo seja reconhecido como instrumento legítimo de organização social e econômica, a sua aplicação à advocacia não encontra respaldo jurídico, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 5.764/71 define a cooperativa como atividade econômica, o que conflita com a natureza institucional e não mercantil da profissão. (Com informações da Assessoria da OAB)