A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização de uma atendente de clínica médica que se sentiu ofendida por declarações feitas pelo advogado da empresa na audiência de instrução.
Para o colegiado, as afirmações estão relacionadas ao direito de defesa e não ultrapassam os limites da atuação profissional
A atendente havia apresentado uma ação trabalhista anterior contra a empresa e prestado depoimento na condição de parte. Na segunda ação, seu advogado tentou utilizar esse depoimento como prova, mas a defesa da empresa se opôs. Para justificar a recusa, afirmou que a atendente e uma testemunha haviam “mentido descaradamente” na audiência anterior. Também argumentou que, como ela havia prestado depoimento na condição de parte, não estaria sujeita ao crime de falso testemunho.
Para a atendente, essas declarações ultrapassaram os limites do direito de defesa e prejudicaram sua imagem. A empresa, por sua vez, sustentou que que o advogado apenas havia exercido o direito de defesa ao questionar a utilização da prova e que não pretendia difamá-la, até porque ela nem estava presente na audiência.
Ao analisar o caso, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, destacou que, de acordo com o artigo 139 do Código Penal, a difamação exige a intenção de atingir a honra e a reputação de alguém. No caso, segundo ele, as afirmações foram feitas em audiência de instrução e julgamento e estavam relacionadas a uma discussão específica sobre uma prova, dentro da estratégia de defesa da empresa.
O ministro também observou que o juiz responsável pela audiência não registrou nenhum excesso nem advertiu o advogado em razão da linguagem utilizada. (Com informações da Assessoria do TST)




