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Trabalhista Terça-feira, 02 de Outubro de 2018, 11:01 - A | A

02 de Outubro de 2018, 11h:01 - A | A

Trabalhista / dano moral coletivo

TRT mantém condenação de empresa de segurança por atrasos de salários

Reduziu, entretanto, seu valor para R$ 50 mil, com base em parâmetros como a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter educativo ou desestimulador da medida

Da Redação



Condenada ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, pelo atraso reiterado no pagamento dos salários de seus empregados, uma empresa de segurança que atua em Cuiabá não conseguiu reformar a decisão na 1ª Turma do TRT de Mato Grosso.

O órgão recursal manteve o entendimento do Ulisses Taveira, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que determinou ainda o pagamento até o 5º dia útil, conforme estabelece o artigo 459 da CLT. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária de R$ 500 por trabalhador com salário atrasado.

Ao recorrer ao TRT, a empresa justificou à demora em receber o repasse de recursos por parte de instituições públicas para quem presta serviço. Alegou, ainda, não ter ficado demonstrado o abalo moral que justificasse o dano coletivo, tendo em vista que os atrasos ocorreram de forma esporádica e por poucos dias.

Argumentou também que sequer a súmula 17 do próprio TRT poderia ser aplicada ao caso, já que a demora na quitação dos salários não ultrapassou o prazo de 90 dias.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor do processo, também recorreu da sentença, mas para requerer a elevação do valor da condenação, reiterando o que havia pedido ao dar início à ação. Documentos apresentados pelo MPT demonstram que ocorreram atrasos em agosto de 2015; janeiro, fevereiro, março, setembro e novembro de 2016.

Ao analisar os recursos, o desembargador Bruno Weiler apontou ser evidente que o descumprimento das obrigações trabalhistas decorreu de ato voluntário e culposo da empresa, visto que o atraso nos repasses dos órgãos para os quais presta serviços não pode ser alegada como causa excludente da responsabilidade contratual. Isso porque se trata de risco normal e previsível do negócio, que não pode ser deve ser transferido para o empregado.

Sobre essa questão, o desembargador reproduziu as considerações registradas pelo juiz na sentença, enfatizando que eventual crise econômica, inadimplência ou atraso no pagamento de fornecedores são próprios ao ramo de atividade em que a empresa atua. Daí porque a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) estabelece como motivo para a rescisão contratual apenas atrasos nos repasses superiores a 90 dias, partindo do pressuposto de que quem contrata com a Administração Pública deve ter capital suficiente para se manter por longo período, mesmo em caso de inadimplemento dos fornecedores.

Por fim, ressaltou que a proteção ao salário, por sua importância social, também mereceu garantia na Constituição Federal (artigo 7º) e que o descumprimento desse direito afeta diretamente a dignidade do trabalhador, por prejudicar seu sustento e de seus dependentes, refletindo em toda a sociedade.

Desta forma, a 1ª Turma do TRT/MT por unanimidade acompanhou o voto do desembargador relator, reconhecendo o dano moral coletivo causado pela conduta da empresa e mantendo a condenação.

Reduziu, entretanto, seu valor para R$ 50 mil, com base em parâmetros como a extensão do dano, o porte econômico da empresa e o caráter educativo ou desestimulador da medida. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT).